1. Processo nº: 4927/2021
2. Classe/Assunto:
16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - ACERCA DO RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO ESTADUAL - IEGE EXERCÍCIO 20203. Responsável(eis): MAURO CARLESSE - CPF: 27265798848 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Distribuição: 5ª RELATORIA
7. PARECER Nº 1974/2021-PROCD
Egrégio Tribunal,
Tratam os presentes autos do Relatório de Levantamento do Índice de Efetividade da Gestão Estadual – IEG-E, referente aos dados de 2020, em que se avaliou o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, nas áreas planejamento, gestão fiscal, educação, saúde e segurança pública.
A Coordenadoria de Auditorias Especiais emitiu o Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2), e apresentou à seguinte conclusão com proposta de encaminhamento, com base no levantamento e estudos realizados:
“3. CONCLUSÃO
3.1. Considerando o exposto neste Relatório de Levantamento, destaca-se que a nota geral do IEG-E para o Estado do Tocantins, em 2020, foi C+( 57%), ou seja, ficou no mesmo grau de avaliação do ano de 2019, a qual indica, pelos critérios do Sistema, uma gestão pública em fase de adequação.
3.2. Segregando o resultado pelas dimensões temáticas, os resultados foram:
a) i-Planej (76%) - Muito Efetiva (B+);
b) i-Fiscal (77%) – Muita Efetiva (B+);
c) i-Educ (84%) – Muito Efetiva (B+);
d) i-Segp (64%) - Efetiva (B);
e) i-Saúde: (60%) - Efetiva (B).
(...)
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.1. Considerando o exposto neste Relatório de Levantamento, a equipe técnica propõe ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins os seguintes encaminhamentos:
a) Autorizar a utilização dos resultados desse levantamento na composição da matriz de risco prevista no Manual de Auditoria de Conformidade e no Plano Anual de Fiscalização/Auditoria;
b) Tornar público a divulgação dos resultados desse levantamento por meio de link permanente no sítio eletrônico do TCE-TO;
c) Propor que o resultado desse levantamento possa subsidiar a análise das Contas do Governador do exercício de 2020;
d) Cientificar, por meio de ofício circular, o Executivo Estadual de que o teor desse relatório e dos índices de efetividade da gestão estadual (IEG-E) apurados nesse levantamento estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do TCE-TO;
e) Encaminhar cópia do Relatório, Voto e Resolução que vierem a ser prolatados pelo TCE nestes autos ao Governador do Estado, ao Ministério Público Estadual, à Assembleia Legislativa do Estado, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Conselho Estadual de Educação. ”
À vista disso, o Eminente Conselheiro da Quinta Relatoria, emitiu Despacho nº 891/2021 – RELT5 (evento 4), determinando o encaminhamento dos autos ao Corpo Especial de Auditores e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestação, visando as posteriores medidas daquela relatoria para encaminhamento e apreciação pelo Tribunal Pleno, em conformidade com o parágrafo único do artigo 125-A do Regimento Interno.
Assim, a douta Auditoria após a manifestação da Unidade Técnica, exarou Parecer nº 1876/2021 - COREA (evento 5), sugerindo o acolhimento do Relatório de Levantamento nº 001/2021 (evento 2), fazendo ao gestor as recomendações ali sugeridas.
Após, vieram os autos para análise e manifestação deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
É, em resumo, o relatório.
Preliminarmente, acerca do instrumento de fiscalização utilizado na presente demanda, temos que o art. 125-A, assim estabelece:
“Art. 125-A - Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e Municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II – identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados; (NR) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019). III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações. (AC) (Resolução Normativa TCE/TO Nº 3/2016 de 23 de novembro de 2016, Boletim Oficial do TCE/TO de 25/11/2016).
IV – subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).”
Na análise dos autos, a Coordenadoria de Auditorias Especiais concluiu que a nota geral do IEG-E para o Estado do Tocantins, em 2020, foi C+( 57%), ou seja, ficando no mesmo grau de avaliação do ano de 2019, a qual indicou, pelos critérios do Sistema, uma gestão pública em fase de adequação, razão pela qual fez constar no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2), recomendações visando à implementação ou o aprimoramento dos controles internos, das ações governamentais ou das práticas de gestão dos órgãos e entidades fiscalizados.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, com fundamento nos documentos e informações constantes nos autos, bem como nas apurações feitas pela Coordenadoria de Auditorias Especiais e Corpo Especial de Auditores deste Tribunal, manifesta seu entendimento no sentindo de que esta Corte de Contas acolha o Relatório de Levantamento nº 01/2021 (evento 02), fazendo as recomendações ali sugeridas, determinado os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.
É o parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/08/2021 às 13:01:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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