MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4927/2021
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - ACERCA DO RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO ESTADUAL - IEGE EXERCÍCIO 2020
3. Responsável(eis):MAURO CARLESSE - CPF: 27265798848
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1974/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos do Relatório de Levantamento do Índice de Efetividade da Gestão Estadual – IEG-E, referente aos dados de 2020, em que se avaliou o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, nas áreas planejamento, gestão fiscal, educação, saúde e segurança pública.

 

A Coordenadoria de Auditorias Especiais emitiu o Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2), e apresentou à seguinte conclusão com proposta de encaminhamento, com base no levantamento e estudos realizados:

 

“3. CONCLUSÃO

3.1. Considerando o exposto neste Relatório de Levantamento, destaca-se que a nota geral do IEG-E para o Estado do Tocantins, em 2020, foi C+( 57%), ou seja, ficou no mesmo grau de avaliação do ano de 2019, a qual indica, pelos critérios do Sistema, uma gestão pública em fase de adequação.

3.2. Segregando o resultado pelas dimensões temáticas, os resultados foram:

a) i-Planej (76%) - Muito Efetiva (B+);

b) i-Fiscal (77%) – Muita Efetiva (B+);

c) i-Educ (84%) – Muito Efetiva (B+);

d) i-Segp (64%) - Efetiva (B);

e) i-Saúde: (60%) - Efetiva (B).

(...)

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

4.1. Considerando o exposto neste Relatório de Levantamento, a equipe técnica propõe ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins os seguintes encaminhamentos:

a) Autorizar a utilização dos resultados desse levantamento na composição da matriz de risco prevista no Manual de Auditoria de Conformidade e no Plano Anual de Fiscalização/Auditoria;

b) Tornar público a divulgação dos resultados desse levantamento por meio de link permanente no sítio eletrônico do TCE-TO;

c) Propor que o resultado desse levantamento possa subsidiar a análise das Contas do Governador do exercício de 2020;

d) Cientificar, por meio de ofício circular, o Executivo Estadual de que o teor desse relatório e dos índices de efetividade da gestão estadual (IEG-E) apurados nesse levantamento estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do TCE-TO;

e) Encaminhar cópia do Relatório, Voto e Resolução que vierem a ser prolatados pelo TCE nestes autos ao Governador do Estado, ao Ministério Público Estadual, à Assembleia Legislativa do Estado, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Conselho Estadual de Educação. ”

 

À vista disso, o Eminente Conselheiro da Quinta Relatoria, emitiu Despacho nº 891/2021 – RELT5 (evento 4), determinando o encaminhamento dos autos ao Corpo Especial de Auditores e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestação, visando as posteriores medidas daquela relatoria para encaminhamento e apreciação pelo Tribunal Pleno, em conformidade com o parágrafo único do artigo 125-A do Regimento Interno.

 

Assim, a douta Auditoria após a manifestação da Unidade Técnica, exarou Parecer nº 1876/2021 - COREA (evento 5), sugerindo o acolhimento do Relatório de Levantamento nº 001/2021 (evento 2), fazendo ao gestor as recomendações ali sugeridas.

 

Após, vieram os autos para análise e manifestação deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

É, em resumo, o relatório.

 

Preliminarmente, acerca do instrumento de fiscalização utilizado na presente demanda, temos que o art. 125-A, assim estabelece:

 

“Art. 125-A - Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e Municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

II – identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados; (NR) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019). III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações. (AC) (Resolução Normativa TCE/TO Nº 3/2016 de 23 de novembro de 2016, Boletim Oficial do TCE/TO de 25/11/2016).

IV – subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).”

 

Na análise dos autos, a Coordenadoria de Auditorias Especiais concluiu que a nota geral do IEG-E para o Estado do Tocantins, em 2020, foi C+( 57%), ou seja, ficando no mesmo grau de avaliação do ano de 2019, a qual indicou, pelos critérios do Sistema, uma gestão pública em fase de adequação, razão pela qual fez constar no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2), recomendações visando à implementação ou o aprimoramento dos controles internos, das ações governamentais ou das práticas de gestão dos órgãos e entidades fiscalizados.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, com fundamento nos documentos e informações constantes nos autos, bem como nas apurações feitas pela Coordenadoria de Auditorias Especiais e Corpo Especial de Auditores deste Tribunal, manifesta seu entendimento no sentindo de que esta Corte de Contas acolha o Relatório de Levantamento nº 01/2021 (evento 02), fazendo as recomendações ali sugeridas, determinado os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

 

É o parecer.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/08/2021 às 13:01:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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